JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002154-65.2018.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002154-65.2018.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 8.213/1991 E DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NA JUSTIÇA COMUM E NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCLUSÕES DISTINTAS A RESPEITO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST . 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que Autora (reclamante) pretende a desconstituição do acordão proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, por violação do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Cláusula 12 da Convenção Coletiva de Trabalho, pleiteando, em juízo rescisório, o pagamento das indenizações decorrentes da estabilidade acidentária. 2. No acordão rescindendo, o TRT consignou a prevalência do laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, a despeito do laudo pericial produzido no bojo do processo da Justiça Comum. Assinalou, com base na prova técnica produzida no feito primitivo, que a doença que acometeu a Reclamante não decorreu do trabalho por ela desenvolvido, afastando, assim, a responsabilidade da Reclamada pelas indenizações pleiteadas. 3. É preciso ter presente que a só circunstância de dois laudos terem sido confeccionados, em processos diferentes, a respeito do mesmo objeto, cada qual com conclusões próprias - e divergentes entre si - não é suficiente para autorizar o corte rescisório, especialmente porque não há como afastar a conclusão do julgador sem revisitar o acervo probatório da lide subjacente. 4. Definitivamente, sem reexaminar fatos e provas, não há como assegurar que a prova técnica que embasou a decisão administrava do INSS e o julgamento proferido no Juízo Cível é melhor do que a prova pericial produzida no processo trabalhista. Logo, a alegação de afronta ao art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Cláusula 12 da CCT, amparada na prova técnica que a Autora considera a ela favorável - em detrimento da prova que ela considera desfavorável, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, revelando-se inviável a desconstituição do julgamento proferido na reclamação trabalhista com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ A RESPEITO DOS FATOS INDICADOS COMO SUPOSTO ERRO DE PERCEPÇÃO DO JULGADOR. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o que a Autora alega como erro de fato consiste na circunstância de o Órgão prolator da decisão rescindenda " ter negado o fato de que a reclamante saiu de licença por acidente de trabalho, assim como negado a existência das doenças que a recorrente passou a ter após o apagão aéreo ". Todavia, como se observa da decisão rescindenda, houve controvérsia e pronunciamento judicial a respeito dos fatos em relação aos quais a Autora alega ter havido erro de percepção do julgador, especialmente porque o TRT tratou expressamente sobre a concessão do auxílio-doença acidentário à Reclamante (Código B91), assim como referiu-se à sentença proferida no âmbito da Justiça Comum, em que se reconheceu o nexo entre as doenças e o trabalho. 3. Assim, constatado que os fatos em torno dos quais supostamente houve erro do julgador foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, inviável o corte rescisório postulado (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INAPTIDÃO DA PROVA PARA, ISOLADAMENTE, JUSTIFICAR A OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. SÚMULA 402, I, DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. Na hipótese vertente, a Autora indica como documento novo " carta do INSS recebida em junho de 2017, intimando-a a se defender da tentativa da ré em descaracterizar seu afastamento com recebimento de auxílio-doença acidentário" , ao argumento de que tal documento "poderia auxiliar, em muito, a tese da autora, no julgamento do Recurso Ordinário, pois demonstra que a ré já estaria tentando descaracterizar sua culpa quanto à doença do trabalho ". Sucede que, na reclamação trabalhista subjacente, a controvérsia submetida ao exame judicial refere-se, justamente, à existência, ou não, do nexo de causalidade entre a doença que acometeu a Reclamante e o trabalho por ela desenvolvido, sendo que na própria ação em que proferida a decisão rescindenda a Reclamada apresentou defesa buscando descaracterizar a ocorrência de doença ocupacional. Assim, é de se concluir que o documento indicado pela Autora como "prova nova" não tem o condão de demonstrar qualquer elemento probatório novo e tampouco é capaz de ilidir a conclusão do juízo rescindendo quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. 3. Evidente, portanto, que o documento apresentado pela Autora não constitui prova nova a ensejar o deferimento do pedido de corte rescisório fundamentado no inciso VII do art. 966 do CPC, incidindo, na hipótese, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO IMPOSTAS NA DECISÃO RESCINDENDA. INDEFERIMENTO. Confirmada a improcedência da pretensão rescisória, impositivo o indeferimento do pedido de tutela de evidência, por meio do qual a parte requereu a suspensão da execução da multa e da indenização, ambas no importe de 1% sobre o valor da causa, impostas na decisão rescindenda . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE RETARDAR O JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. 1. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se as sanções processuais às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. 2. No caso concreto, a despeito da conclusão da Corte Regional pelo não provimento dos embargos de declaração opostos pela Autora, não se evidencia a intenção de retardar o regular andamento do feito, em prejuízo à parte adversa. Portanto, como os embargos de declaração não se mostravam procrastinatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002154-65.2018.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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