JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000891-66.2013.5.20.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000891-66.2013.5.20.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA N.º 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 6 DE JUNHO DE 2018. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, na diretriz da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência material para dirimir pedido relativo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, preteridos em decorrência da contratação de terceiros, estranhos ao certame, para exercer funções semelhantes previstas no edital do concurso. E a par das alegações recursais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 960.429, com reconhecimento de repercussão geral - Tema 992 -, fixou a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Na hipótese dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 1.º/7/2014, a firmar a competência material desta Justiça Especializada para dirimir o presente feito. Hígidos, portanto, os fundamentos da decisão ora agravada, amparados pela remansosa jurisprudência do STF e desta Casa. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. A decisão monocrática foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, conquanto a aprovação em concurso público, para preenchimento de vagas em cadastro de reserva, não gere direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos, a contratação de profissionais terceirizados durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, inverte tal situação. No caso dos autos, em que o Poder Público (Petrobras) proceda à contratação de profissionais terceirizados para a realização de atividades análogas às de técnico de segurança júnior, denota-se a preterição dos candidatos aprovados no concurso público para exercerem tal função, porque evidente a necessidade de contratação de pessoal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000891-66.2013.5.20.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 04/11/2021.)
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