JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-53.2011.5.20.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-53.2011.5.20.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA N.º 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO DISTINTA. O Tema n.º 992 de Repercussão Geral refere-se à discussão sobre a validade do concurso público, circunstância diversa da questão meritória tratada nos presentes autos, pois o autor da presente ação busca nomeação de candidatos aprovados em concurso público, preteridos em decorrência da contratação de terceiros, estranhos ao certame, para exercer funções semelhantes previstas no edital do concurso. Agravo conhecido e não provido, quanto ao tema . CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA O QUAL FOI REALIZADO O CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. A decisão monocrática foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual conquanto a aprovação em concurso público, para preenchimento de vagas em cadastro de reserva, não gere direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos, a contratação de profissionais terceirizados durante o prazo de validade do certame, para o exercício das mesmas atribuições previstas no edital, inverte tal situação. No caso dos autos (Ação Civil Pública), em que o poder público (Petrobras) procede à contratação de profissionais terceirizados (diversos cargos - dentre eles técnico de segurança Júnior) para a realização de atividades análogas as atividades exercidas pelos terceirizados, denota-se a preterição dos candidatos aprovados no concurso público, porque evidente a necessidade de contratação de pessoal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000819-53.2011.5.20.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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