- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001932-94.2015.5.20.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. Diante da impertinência da alegação de violação de dispositivos indicados com a matéria analisada e em face do desatendimento do art. 896, § 1º-A, III, CLT, inviável o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DO E. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429, relativo ao Tema 992 de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". No presente caso, a sentença de mérito foi proferida em 15/07/2016, portanto, anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo e. STF na modulação dos efeitos do Tema 992, restando mantida, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide em questão. Recurso de revista não conhecido. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO . A controvérsia gira em torno da contratação, por parte da Petrobrás, de empresa terceirizada para fornecimento de mão-de-obra específica, correspondente às atribuições do cargo de Técnico de Segurança Junior, para o qual houve realização de concurso público para formação de cadastro de reserva, realizado pela reclamada em 2014 , e no qual o reclamante foi aprovado . A jurisprudência do e. STF, bem como deste Tribunal Superior do Trabalho , é de que a preterição do reclamante, em razão da contratação de mão de obra terceirizada para o exercício das mesmas atividades a serem desenvolvidas pelos candidatos que concorreram a cargo por meio de concurso público, convola a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, ainda que aprovado fora das vagas previstas ou para preenchimento de cadastro de reserva . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001932-94.2015.5.20.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.