- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001455-05.2014.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPRESENTAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausência de credencial sindical obsta o deferimento da verba honorária. Desse modo, para fins de deferimento da verba honorária, esta Corte Superior adota o entendimento de que a representação por meio de associação profissional não se equipara à assistência sindical. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO AOS EMPREGADOS APOSENTADOS. A controvérsia diz respeito ao pagamento da participação nos lucros e resultados assumido pelo ex-empregador em norma regulamentar, nos mesmos moldes em que pagos aos empregados da ativa. Em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, hipótese diversa da RE 586453 e da RE 583050 do STF, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas regulamentar, cujo descumprimento implica lesão que se renova mês a mês, não se tratando de alteração decorrente de ato único do empregador. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES. A jurisprudência desta Corte entende que as vantagens oriundas do Acordo Coletivo de 1970, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual do contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até a data de 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam sofrer a limitação imposta pela cláusula 2ª (item 2.1.7) do TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), no que diz respeito ao pagamento apenas do exercício em que se aposentaram. Com efeito, pelos ACTs firmados (e termo aditivo), o direito à Participação nos Lucros e Resultados já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante, de modo que a aludida alteração não poderia atingi-la, não só por força do art. 468 da CLT, mas, notadamente, porque se constituía em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da CF e pelas Súmulas 51 e 288 do TST . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001455-05.2014.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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