- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-78.2013.5.09.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o TRT indeferiu os honorários sob o fundamento de que " O autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria, sendo indevidos os honorários ". Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula/TST nº 219, item I, segundo a qual "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Acrescente-se, ainda, que já está pacificado no âmbito da SBDI-1 do TST a tese de que o princípio da reparação integral , para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgado no E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Por fim, cabe destacar que a representação do trabalhador por meio de associação civil, como é o caso da ASTELPAR, não tem o condão de afastar o requisito da assistência da parte por intermédio de entidade sindical da categoria, consoante entendimento sedimentado nesta Corte (Precedentes). Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do CPC/73) Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLR PREVISTA NOS ACORDOS COLETIVOS 2004/2011 - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA . (violação dos artigos 114, I e IX, 202, §2º, da Constituição Federal e 68 da Lei Complementar nº 109/2001) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 586.453 ( Tema 190 ), entendeu que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais teria relação de emprego com a empresa, tampouco com o fundo de previdência. Salientou, ademais, que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação de trabalho. No caso , contudo, verifica-se a existência de um distinguish em relação ao Tema 190. É que a discussão travada no processo trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que envolve benefício com origem no contrato de trabalho e pago diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Por essa razão, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Colendo TST, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a presente demanda. Recurso de revista não conhecido. PLR PREVISTA NOS ACORDOS COLETIVOS 2004/2011 - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS POR MEIO DO ACT DE 1969 (TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA) - INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TOTAL OU PARCIAL . (violação ao art.7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nºs 294 e 326 do TST). A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que incide a prescrição parcial sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria proveniente da não concessão da Participação nos Lucros e Resultados referentes aos anos de 2004 a 2011, prevista em ACT ou norma regulamentar e assegurada pelo ACT de 1969, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador e cuja lesão se renova constantemente (Precedentes). Recurso de revista não conhecido. PLR PREVISTA NOS ACORDOS COLETIVOS 2004/2011 - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS POR MEIO DO ACT DE 1969 (TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA) - INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ÔNUS DA PROVA. (violação aos artigos 5º, caput, XXXVI, 7º, XI, XXVI, 114, §2º, da Constituição Federal, 611, §1º, 613, II, 614, §3º, 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, 267, I e VI, 333, I, 295, I, parágrafo único, do CPC/73, 112, 114 do Código Civil, e 2º, I e II, da Lei nº 10.101/00, contrariedade à Súmula/TST nº 277 e divergência jurisprudencial) De igual modo, a SBDI-1 do TST já firmou posicionamento no sentido de que os trabalhadores aposentados no âmbito da reclamada têm direito a integração da Participação nos Lucros e Resultados nos proventos de aposentadoria na hipótese em que, por força do termo aditivo introduzido pelo ACT de 1969 (termo de relação contratual atípica), passaram a ter asseguradas as mesmas vantagens concedidas aos empregados em atividade, ainda que se trate de parcela paga após o jubilamento, a exemplo da PLR dos anos de 2004 a 2011, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula nº 277 do TST, por se tratar de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador (Precedentes). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000426-78.2013.5.09.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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