- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-80.2015.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Agravo de instrumento não provido . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA ORIUNDA DAS NORMAS COLETIVA E REGULAMENTO EMPRESARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso em tela, debate-se pedido de participação nos lucros e resultados estipulada pela própria empregadora, mediante norma coletiva e regulamento, ou seja, obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho, sendo, pois, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, competência desta Justiça do Trabalho apreciar a lide. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas coletiva e regulamentar, direito então albergado ao patrimônio jurídico do empregado, cujo descumprimento implica lesão que se renova periodicamente. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A garantia de participação nos lucros e resultados aos aposentados, por norma coletiva e posteriormente por norma regulamentar, por ser benéfica, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, de modo que alteração posterior, retirando ou restringindo direitos, somente se aplica aos empregados admitidos após essa alteração, nos moldes da Súmula 51 do TST. Nesses casos, a SBDI-1 não considera pertinente ao debate a Súmula 277 desta Corte, tendo em vista que foi norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica) que assegurou o direito adquirido de vantagem percebida anteriormente por norma coletiva. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000311-80.2015.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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