- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100711-27.2017.5.01.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. Depreende-se do acórdão do Regional que a ré, empresa privada, foi beneficiária dos serviços do autor, sendo reconhecida sua responsabilidade subsidiária com relação ao contrato de terceirização. Como exposta, a decisão regional se encontra em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", caso dos autos. Assim, não se há falar em reforma da decisão, incidindo o óbice da Súmula 333/TST à admissibilidade recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada CLARO S.A., refutando o pleito de esgotamento da execução em relação aos sócios da primeira reclamada, ao fundamento de que, " Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." A decisão do regional, tal como proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100711-27.2017.5.01.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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