- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131658-22.2015.5.13.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ", o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se depreende das razões recursais. 2. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, diversamente das alegações recursais, não se constata a existência de coisa julgada e de litispendência no que concerne aos pedidos remanescentes da presente demanda, porquanto os únicos pedidos coincidentes com as ações anteriores e abrangidos pelo acordo de âmbito nacional celebrado com o MPT da 10ª Região já foram extintos pelo juízo de origem, sem resolução do mérito, consoante expressamente consignado pelo Regional. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada na origem revela-se irrepreensível, porquanto as pretensões veiculadas ostentam nítido caráter transindividual, à luz do artigo 81 do CDC, a justificar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da presente ação civil pública. Precedentes. 4. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão não foi equacionada com espeque nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com amparo na valoração dos elementos probatórios existentes nos autos, revelando-se impertinente a indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem constatou a presença dos requisitos necessários à configuração do dano moral coletivo passível de reparação, tendo em vista a comprovação objetiva da conduta ilícita, consistente na prática permanente e reiterada de manipulação dos registros de jornada, capaz de repercutir na esfera da coletividade de empregados. Nessa toada, para se chegar a entendimento distinto e acolher a alegação recursal de inexistência de prova da conduta lesiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível divisar ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da CF. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revisão do quantum indenizatório do dano moral em sede extraordinária só é excepcionalmente admissível quando o valor fixado se revela excessivamente ínfimo ou exorbitante diante das peculiaridades do caso concreto e em flagrante descompasso com os critérios norteadores da indenização e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não identificada no caso concreto, na medida em que a Corte de origem manteve o montante arbitrado na sentença (R$200.000,00) com espeque nos parâmetros que balizam a fixação do valor da reparação, o qual se revelou razoável e proporcional às peculiaridades do caso, em especial a extensão do dano, a conduta reiterada e o porte econômico do réu. 7. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. TEMA Nº 1.075 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto à extensão dos efeitos erga omnes da coisa julgada produzida no bojo da presente ação civil pública para além dos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão revela perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.075, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior. 8. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, restou constatado que “ o réu estava violando frontalmente a obrigação legal de bem registrar os horários de trabalho de seus empregados ” e, ainda, “ observou-se fraude nas marcações de ponto ”. Dessa forma, a Corte Regional reputou preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, por meio da medida inibitória fixada na origem. Ileso, pois, o artigo 300, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 9. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o valor estabelecido na origem a título de astreintes (R$2.500,00) não revela flagrante descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que o montante pode ser majorado ou reduzido a qualquer tempo, na forma da legislação processual vigente, como bem ponderado pela Corte de origem. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional quanto à inaplicabilidade do artigo 412 do Código Civil, porquanto as astreintes não se confundem com cláusulas penais contratuais, revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo inaplicável ao caso o entendimento da OJ nº 54 da SDI-1 do TST. 10. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante de rediscutir a matéria pela via imprópria, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC . Incólume, pois, o artigo 5º, LV, da CF. 11. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial, único fundamento da revista, na medida em que os arestos carreados estão superados pelo entendimento sufragado pela Súmula nº 439 desta Corte Superior no tocante ao termo inicial dos juros de mora. Hipótese de incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0131658-22.2015.5.13.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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