- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002115-14.2012.5.01.0521, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que "diante da confissão do reclamante e das demais provas juntadas pela reclamada, restou provado que o autor, efetivamente, cometeu o ato faltoso nos termos das alíneas "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT". 2. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que restara comprovado que o autor cometera ato faltoso nos termos das alíneas "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. B) HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que "a confissão real prevalece sobre a confissão ficta e, nesse sentido o reclamante reconheceu a idoneidade dos controles de freqüência de fl. 76 e afirmou que ' o dia a dia de trabalho era o mesmo antes e depois da adoção do cartão de ponto' e que ' a jornada trabalhada antes e depois da adoção do cartão era a mesma' ". 2. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o reclamante reconhecera a idoneidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, bem como que os recibos de pagamento indicaram o pagamento regular de horas extras, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. C) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, manteve o entendimento da r. sentença, no sentido de que restara comprovado que o reclamante sabia qual conduta faltosa levara à aplicação da justa causa (pois assinou o termo de dispensa, o qual descreve claramente a motivação da reclamada) e que, ao pleitear verbas decorrentes da dispensa imotivada, omitindo as circunstâncias de sua dispensa na causa de pedir, procedeu de forma temerária. 2. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que restara comprovado que o autor procedeu de forma temerária, sem as devidas lealdade e boa-fé processuais, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002115-14.2012.5.01.0521. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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