- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010260-03.2019.5.03.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTAS E JUROS. MENSALIDADES SINDICAIS PAGAS EM ATRASO. APELO MAL APARELHADO. O Sindicato insiste em invocar a afronta ao art. 62 da Constituição Federal para amparar os seus argumentos quanto à necessidade de aplicação de multas e juros em face do pagamento em atraso das mensalidades sindicais. Aduz que a MP 873/2019 promoveu alterações no art. 545 da CLT, razão pela qual a condenação é devida. Entretanto, a indicação de ofensa preceito constitucional, de forma genérica, não atende ao disposto na Súmula 221 do TST, que assim dispõe: "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado" . Nesse passo, tem-se que o apelo está mal aparelhado, razão pela qual não merece prosperar. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010260-03.2019.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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