- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001280-06.2017.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. Do cotejo da decisão monocrática com as razões de agravo, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, quanto à alegada NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , consta expressamente da decisão monocrática que inexiste omissão no acórdão regional quanto aos dois questionamentos suscitados: 1) Quanto à opção pelo reclamante em relação ao novo Plano de Saúde , pois ao examinar o conteúdo fático-probatório, o e. TRT entendeu que houve aceitação pelo reclamante ao novo Plano de Saúde e renúncia ao anterior, uma vez que os atos por este praticados, tais como o pagamento reiterado do novo plano, deram ensejo à referida conclusão. Não se verifica, portanto, falha na prestação jurisdicional no aspecto. 2) Quanto à ausência de preenchimento pelo autor dos requisitos estabelecidos no art. 7 º do Estatuto Social do Banco Francês para fins de admissão na Associação de Funcionários Aposentados do Sistema Financeiro Francês e Brasileiro e obtenção do seu plano de saúde , não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a conclusão alcançada pela e. Corte Regional, no sentido de que o reclamante não teria preenchido os requisitos para ingresso na citada associação, se deu com base na verificação de pressupostos objetivos (tempo para aposentadoria e idade), examinados tanto em sede de primeira quanto de segunda instâncias, às quais competem o exame do conteúdo fático-probatório. Mantém-se, portanto, os termos da decisão agravada quanto à conclusão de que inexistem omissões no julgado capazes de acarretar a sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando intactos os dispositivos invocados. Na sequência, não há que se falar em NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA , porquanto, conforme demonstrado no tópico anterior, a Corte Regional entendeu, com base nos fatos e provas constantes dos autos, mais especificamente no longo período em que houve pagamento reiterado do novo plano de saúde pelo reclamante, que ocorreu renúncia do plano anterior e aceitação do novo. Quanto ao valor pago pelo plano de saúde, verifica-se estar em consonância com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei n º 9656/98 e com a RN n º 279/2011 da Agência Nacional de Saúde - ANS, que determinam a manutenção na " condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". Incabível, pois, o pedido sucessivo. Em relação ao pedido de ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR , constou expressamente da decisão regional, proferida em sede de embargos declaratórios opostos sobre o despacho de admissibilidade do recurso de revista, que " conforme o art. 7º do Estatuto Social da entidade (ID. fe4968c - Pág. 2), o autor não preenche nenhum dos requisitos previstos nos incisos I a II para admissão (notadamente tempo para aposentadoria e idade) .' (fls. 1149) ." (pág. 1266, grifo nosso) Ressalte-se, por outro lado, que a insurgência da parte no presente tópico se limita à alegação de divergência jurisprudencial, sendo que o único aresto válido nos termos do art. 896, "a", da CLT, oriundo do TRT da 5ª Região (págs. 1245-1247), não trata do tema sob o mesmo enfoque dos autos, qual seja, de que necessário o cumprimento dos requisitos objetivos (tempo para aposentadoria e idade) estabelecidos no art. 7 º do Estatuto Social do Banco Francês para fins de admissão na Associação de Funcionários Aposentados do Sistema Financeiro Francês e Brasileiro e obtenção do seu plano de saúde. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001280-06.2017.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.