- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001013-26.2016.5.02.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES . O v. acórdão regional foi claro ao decidir a questão relativa ao plano de saúde/assistência médica, fundamentando que a norma coletiva apenas autorizou a criação do plano de saúde, que posteriormente foi instituído pelo regulamento interno da empresa. Assim, tendo a col. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do NCPC (458, II, CPC/73) e 832 da CLT. Esclarece-se, por fim, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES . A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita, conforme se verifica às págs. 1843-1845. Dentro desse contexto é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólumes os dispositivos indicados. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. Observa-se que a reclamatória trabalhista pretende a manutenção do plano de saúde (já em gozo pelo trabalhador) após a extinção do pacto laboral (pág. 1816). E, conforme consta do v. acórdão regional à pág. 1815, o trabalhador somente deixaria de ser beneficiário do plano médico da empresa na data de 14/06/2016, tendo a ação sido proposta em 07/06/2016. Transcreve-se: " O término do contrato de trabalho ocorreu em 16.03.2016. A ação pretende a manutenção do mesmo plano de saúde após a extinção do pacto laboral. O reclamante deixaria de ser beneficiado pelo plano médico da empresa em 14.06.2016, e, portanto, a partir desta data é que haveria lesão ao seu direito e correria o prazo prescricional ". O inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, estabelece o direito de ação " quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". Dessa forma, tendo em vista que a lesão ao direito do autor somente aconteceria após deixar de ser beneficiado pelo plano médico, não há que se falar em prescrição do direito do reclamante. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. DIREITO ADQUIRIDO. REGULAMENTO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL . Não há que se falar em violação da Súmula 277/TST, pois, conforme consta do v. acórdão regional à pág. 1816, o mesmo foi fruto de regulamento empresarial, sendo que a norma coletiva apenas autorizou a sua criação. E os arestos indicados para comprovação de divergência jurisprudencial às págs. 1880-1882 e 1883-1884 partem de pressupostos fáticos distintos do caso em análise, já que nenhum trata de concessão de plano de saúde que foi instituído por regulamento empresarial, após autorização concedida por norma coletiva, e cuja alteração posterior foi prejudicial ao trabalhador. A matéria tem cunho infraconstitucional e as alegações de violação dos dispositivos elencados, quando muito, dar-se-iam de forma reflexa, não sendo aptas a impulsionar o recurso de revista, nos termos da lei. TUTELA ANTECIPADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista à pág. 1886 encontra-se incompleta, pois não traz a totalidade da tese jurídica adotada pelo v. acórdão regional para decidir a questão objeto da presente demanda, conforme se observa à pág. 1816. A mera transcrição de parte do acórdão não preenche o requisito legal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, em face da ausência da especificação da tese adotada pelo Tribunal Regional a ser combatida e do confronto analítico. Precedentes. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001013-26.2016.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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