- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-55.2017.5.12.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A RESPECTIVA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM AO PROCESSO. A jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do preparo dos recursos e correspondente comprovação encontra-se pacificada nas Súmulas nº 128, I, 140 e 245, no sentido de que é devido o pagamento correspondente a cada novo recurso interposto, com a comprovação no prazo alusivo ao recurso. No caso concreto, a ré não coligiu a guia que comprova o recolhimento do depósito recursal. Não se trata, portanto, de insuficiência de recolhimento do depósito recursal, a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, mas de sua ausência. Logo, deixou de comprovar o recolhimento do respectivo valor dentro do prazo recursal alusivo ao recurso de revista. Assim, não é o caso de aplicação dos arts. 932 e 1007, § 2º, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois não se trata de insuficiência de depósito recursal, mas de total ausência de recolhimento, tendo em vista a sua não comprovação. Além disso, tendo em vista que a legislação indica forma específica para a efetivação do ato processual concernente ao pagamento do depósito recursal, não se admite, na hipótese, a aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito. Não observada, portanto, a diretriz traçada pelo art. 789, § 1º, da CLT, impõe-se confirmar a deserção declarada no r. despacho agravado. De outra parte, não há que falar em ofensa aos art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa se submete à legislação infraconstitucional específica que rege a matéria. Não demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, é inviável o provimento do agravo de instrumento e consequente processamento do recurso de revista. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000173-55.2017.5.12.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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