- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos de Declaração 1001489-18.2017.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. No caso vertente, constatada a omissão no tocante à análise do cálculo da gratificação de quebra de caixa, pleiteados na exordial, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração do autor para, sanando o vício apontado, reconhecer a omissão quanto ao tema de mérito (quebra de caixa e reflexos, pois a mesma foi recebida no despacho de admissibilidade), atribuindo-lhes efeito modificativo, para determinar a análise da matéria remanescente do recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo ao julgado. II - RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA E REFLEXOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Com relação ao tema "DOS VALORES DE QUEBRA DE CAIXA", o recurso esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o recurso de revista apresenta transcrição integral do acórdão recorrido quanto ao tema, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Assim, sem a eleição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o autor deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ressalte-se que atranscrição integral, insuficiente ou parcial do acórdão recorrido, não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Assim, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. 2. No que se refere ao tema "DOS REFLEXOS DA QUEBRA DE CAIXA SOBRE TODAS AS VERBAS PLEITEADAS NA LETRA d DA PETIÇÃO INICIAL", o reclamante sustenta que " as normas internas da CEF, que agregam o seu contrato de trabalho (RH 115,016 e 020), estabelecem o caráter contratual das licenças prêmios (LP)7 e Ausência Permitida Para Interesse Particular - APIP' s quando possibilita o empregado o recebimento destes benefícios em dinheiro . (...) que em razão de sua natureza salarial, os valores de quebra de caixa integram a remuneração base para o efeito de repercussão sobre todas verbas contratuais, tanto de natureza celetista quanto de natureza regulamentar e normativa. Dentre estas verbas contratuais de natureza regulamentar e normativa incluem-se as verbas: licenças prêmio (LP), APIP,ATS, PLR e o dsr." No caso, verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, o autor em seus temas e desdobramentos, não impugna a tese decisória do Tribunal a quo de que " Demais incidências postuladas não são devidas porque os títulos não constam dos recibos de pagamento, ou em virtude de seu modo de apuração ou ainda porque já estão englobadas, afigurando-se genérico o pedido que arrola diversas rubricas sem maiores especificações, deixando inclusive de amparar a pretensão na prova documental " , limitando-se a renovar as insurgências trazidas no recurso ordinário. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. O recurso de revista, deve impugnar os fundamentos do acórdão regional, descrevendo as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, A ausência de dialeticidade entre as razões recursais e decisórias obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT e compromete a demonstração dos requisitos exigidos pelo artigo 896-A, §1º, II, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001489-18.2017.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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