JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001812-90.2017.5.02.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Embargos de Declaração 1001812-90.2017.5.02.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS 1 - Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria, pois incidente a Súmula nº 126 do TST. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o cabimento de reflexos da verba "quebra de caixa" em repouso semanal remunerado, PLR, adicional por tempo de serviço, APIP e licença prêmio demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, em especial normativa interna do reclamado e normas coletivas. Nesse contexto, imperiosa a incidência da Súmula nº 126 do TST, de forma que afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, na qual se inclui tanto a contrariedade à Súmula nº 247 do TST quanto a divergência jurisprudencial. 4 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001812-90.2017.5.02.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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