JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010768-48.2017.5.15.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Recurso de Revista 0010768-48.2017.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO. PARCELA "VERBA TRANSITÓRIA". DOBRA INDEVIDA. MULTA NORMATIVA. 1. Consta da decisão regional que não houve pagamento extemporâneo das férias, mas sim o posterior reconhecimento da parcela denominada "verba transitória" no cálculo da remuneração das férias, nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000. Esta Corte Superior vem entendendo, em casos envolvendo a mesma reclamada, que a ausência da parcela "verba transitória" no cálculo das férias não enseja a dobra prevista no art. 137 da CLT. Precedentes, inclusive da 3ª Turma. Assim, considerando que as férias foram tempestivamente quitadas, não há falar em dobra do seu pagamento. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma, quanto ao aspecto. 2. Registre-se que em relação à multa normativa, a Fundação Casa deixou de transcrever o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico. Recurso de revista conhecido, apenas em relação à dobra de férias, por má-aplicação da Súmula 450 do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010768-48.2017.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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