- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010462-16.2018.5.15.0075, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS QUITADAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO CASA. FÉRIAS QUITADAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "Embora tenham sido quitadas tempestivamente as férias e o respectivo terço constitucional, como já acertadamente reconhecido pela MM Origem, deixou a reclamada de integrar oportunamente à remuneração de férias a verba "transitória remuneração" , mantendo a condenação ao pagamento da dobra, que "deverá ficar restrita à verba denominada "transitória remuneração", incidente sobre a remuneração das férias, acrescida do terço constitucional " . Aparente violação do art. 137 da CLT , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA . FÉRIAS QUITADAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO". PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constata-se haver transcendência jurídica . 2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional julgou que, "Embora tenham sido quitadas tempestivamente as férias e o respectivo terço constitucional, como já acertadamente reconhecido pela MM Origem, deixou a reclamada de integrar oportunamente à remuneração de férias a verba "transitória remuneração" , mantendo a condenação ao pagamento da dobra, que "deverá ficar restrita à verba denominada "transitória remuneração", incidente sobre a remuneração das férias, acrescida do terço constitucional " . 3. Em tal cenário, inviável deferir o pagamento das férias em dobro, porque atraso na concessão ou pagamento das férias não há, não abarcando, tal montante, eventuais diferenças controvertidas de "transitória remuneração". 4. Com efeito, tendo sido antecipados a remuneração das férias e o respectivo terço constitucional, por certo que a finalidade foi cumprida, com a percepção de recursos financeiros necessários para fruição das férias, não sendo jurídico o pagamento em dobro em razão da não antecipação de parcela controvertida. 5. Configurada violação do art. 137 da CLT, impõe-se o provimento do recurso. Julgados deste TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010462-16.2018.5.15.0075. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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