JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011359-25.2017.5.15.0125

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0011359-25.2017.5.15.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO EM SENTENÇA NORMATIVA (PARCELA "TRANSITÓRIA REMUNERAÇÃO"). 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a controvérsia reside na pretensão de pagamento em dobro das férias diante da sua concessão e do pagamento tempestivo da verba sem a inclusão de parcela controvertida (verba denominada "transitória remuneração"). 4 - Este Tribunal Superior, ao analisar diversos processos envolvendo a Fundação Casa-SP, firmou entendimento no sentido de não aplicar a Súmula nº 450 do TST no caso de férias regularmente concedidas e tempestivamente quitadas pelo mera não inclusão de parcela controvertida judicialmente. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011359-25.2017.5.15.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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