- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010944-34.2015.5.01.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OS PERÍODOS DE 01.11.2003 A 18.10.2011 E 19.10.2011 A 19.12.2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. VALOR DO SALÁRIO. FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se em relação aos temas em epígrafe que a ré apenas transcreveu, no início do recurso de revista, trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, § 1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO . Constata-se que a ré colacionou excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar as questões, conforme a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida , não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. O recurso de revista não atendeu, portanto, requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. A Corte Regional reduziu o valor da indenização por assédio moral, arbitrada pelo MM. Juiz em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para R$ 3.800,00 (oito mil reais). Para tanto, asseverou que, " embora se reconheça o dano moral, de se reduzir o valor indenizatório arbitrado, para um salário do autor, ou seja. R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ", trecho não apresentado no recurso de revista, conforme exigência da Lei 13.015/14. Não atendido, portanto, o requisito formal exigido pela Lei 13.015/14. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que a Corte Regional não indicou expressamente nenhum critério específico para rearbitrar o valor da indenização. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 1.11.03 A 18.10.11, EM QUE O EMPREGADO ATUOU COMO ESTAGIÁRIO. Ante uma possível afronta ao art. 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE 1.11.03 A 18.10.11, EM QUE O EMPREGADO ATUOU COMO ESTAGIÁRIO. Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos pelo autor na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser suprimido o que sobejar. Na hipótese, consta expressamente do v. acórdão recorrido que " a emenda substitutiva ID 96c3d97, expressamente afirma que o autor foi admitido como estagiário de Direito e requer seja sua Carteira de Trabalho anotada nesta qualidade de ' estagiário ' ". Não obstante, a Corte Regional manteve a r. sentença pelo vínculo empregatício entre os ora litigantes no período de 1/11/2003 a 1/10/2011, na função de auxiliar de escritório, exorbitando assim dos limites da lide, em notória afronta ao art. 492 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 492 do CPC e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Ante uma possível afronta ao art. 20 da Lei 8.906/94, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. PRESUNÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que há a necessidade de previsão contratual expressa para a adoção do regime de dedicação exclusiva. Precedentes. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela submissão do empregado a regime de dedicação exclusiva, por mera presunção, considerando apenas a jornada superior àquela prevista no art. 20 do EAOAB. Logo, a decisão recorrida violou o artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 20 da Lei nº 8.906/94 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da ré conhecido e provido; agravo de instrumento em recurso adesivo do autor conhecido e provido e recurso de revista adesivo do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010944-34.2015.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.