- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001258-15.2016.5.02.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . A Corte Regional, com base no exame das provas constantes dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, ressaltando, no tocante ao tema "JULGAMENTO EXTRA PETITA " que, "na medida em que a autora formulou pedido de pagamento das horas extras excedentes da 4ª hora diária, não constitui julgamento extra petita o deferimento, como extras, das horas laboradas além do 8ª diária" (pág. 317) e, quanto à controvérsia em torno do VÍNCULO DE EMPREGO , que a reclamante não era uma associada do escritório de advocacia, mas empregada, restando " incontroverso nos autos que a reclamante trabalhou para a reclamada com habitualidade, pessoalidade e onerosidade, o que não é negado em contestação" (pág. 317) e que "A preposta da reclamada confessou em juízo que a reclamante não podia recusar trabalho, tendo que cumprir os prazos conforme distribuição regular do escritório de advocacia. A preposta informou, ainda, que o trabalho era distribuído por uma coordenadora e que, caso a reclamante faltasse ao trabalho, deveria avisar. Não fosse isso, a preposta confirmou que no escritório havia advogados contratados pela CLT, quando isso era exigido pelo cliente, sendo os demais ditos associados. A testemunha Paulo, por sua vez, confirmou que inexistia diferença entre o trabalho do associado e do advogado celetista, tendo trabalhado através de ambos os regimes. Seu depoimento, no particular, não é infirmado por outro meio de prova nos autos. Tampouco se evidencia a assunção pela reclamante dos riscos da atividade econômica" (Pág. 318). Dessa forma, não resta dúvida de que a aplicação da Súmula 126/TST se impunha, não se havendo falar em má aplicação desse verbete, porquanto, para se chegar à conclusão contrária, como pretendido pela reclamada, seria necessária a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, pois o caso concreto não depende pura e simplesmente da leitura taxativa de artigo de lei, mas de exame dos fatos e das provas trazidos aos autos, o que é inviável em sede extraordinária por óbice da aludida Súmula 126/TST. Por fim, em relação aos temas " OBRIGAÇÃO DE FAZER" E "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ", decerto que, como dito pelo Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, "O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar os trechos do v. Acórdão impugnado que demonstram o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, tendo em vista os trechos transcritos às fls. 372/373 e 376/377 não pertencem ao arestos dos autos , o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada" (pág. 455). Aliás, o reclamado, ora agravante, sequer ataca o óbice processual imposto para denegar seguimento ao seu apelo principal (artigo 896, §1º-A, I, da CLT), no particular, o que atrai, neste momento processual, a aplicação da Súmula 422/TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001258-15.2016.5.02.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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