JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000500-87.2017.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000500-87.2017.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, da divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A matéria referente à indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT não se encontra prequestionada no trecho do v. acórdão regional destacado pelo reclamado, circunstância que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração da violação apontada dos aludidos dispositivos de lei (art. 477, § 8º, da CLT e 884 do CCB). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o col. Tribunal Regional aplicou a TR e o IPCA-e para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do STF. Diante de provável ofensa ao art. 5º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE ÓLEO DIESEL NÃO ENTERRADO. ARMAZENAMENTO NO INTERIOR DE EDIFÍCIO. 1. É entendimento deste Tribunal Superior que os empregados que trabalham em edifício em que, em seu interior, haja armazenamento de tanque de combustível em quantidade acima do limite legal, têm direito ao adicional de periculosidade, ainda que não adentrem no recinto em que os tanques estão instalados. 2. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu devido o adicional de periculosidade ao reclamante, por trabalhar em prédio de dois andares, cujo pavimento térreo continha gerador de energia elétrica, alimentado por tanque de óleo diesel não enterrado, com capacidade para 530 litros, sem prova pelo reclamado de que não pudesse ser enterrado ou instalado fora da projeção horizontal do edifício. 3 .Nos termos do item 20.17.1 da NR 20 da Portaria 3.214/78 do MTE " Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel" (destacado). Além disso, o item 20.17.2 da referida norma excetua dessa exigência apenas " os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício " (destacado). 4. Como a decisão regional está amparada justamente no fato de que se trata de tanque "não enterrado" e sem comprovação, pelo reclamado, da impossibilidade de fazê-lo, não se verifica ofensa ao art. 193 da CLT. O reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A reclamada também procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem nenhum destaque, o que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende à exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. O col. Tribunal Regional decidiu pela impossibilidade de se atribuir à reclamante o encargo de providenciar, junto à Caixa Econômica Federal, órgão gestor do Fundo de Garantia, o extrato analítico completo de sua conta vinculada para fazer prova de diferenças de depósitos do FGTS. Entendeu ser do empregador o encargo de comprovar a regularidade e a correção dos valores depositados. Nos termos da Súmula 461 desta Corte, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado. Por estar a decisão regional em conformidade com súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIOS/BONIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o trecho destacado pela reclamada corresponde a matéria distinta, o que denota a ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A inobservância desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PEDIDO NÃO ANALISADO PELA R. SENTENÇA. A matéria sustentada pela reclamada diz respeito à impossibilidade de o col. Tribunal Regional acrescer à condenação o pagamento dos repousos semanais remunerados, em razão de o pedido não ter sido analisado na sentença e não terem sido opostos embargos de declaração. Olvida-se, porém, a reclamada, da extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário e do fato de o novo diploma processual conferir ao Tribunal a possibilidade de decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, inclusive em relação a pedido não apreciado pela r. sentença (art. 1.013, caput e § 3º, III). O art. 795 da CLT, único dispositivo apontado como afrontado, diz respeito a matéria distinta, relacionada ao momento em que as nulidades, no processo do Trabalho, devem ser arguidas nos autos. Logo, não há falar em sua violação. E o aresto trazido para cotejo, sem indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que fora publicado, desserve ao fim colimado, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. É entendimento pacífico desta Corte Superior que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. A decisão regional no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A lide foi solucionada com base na prova produzida, que evidenciou o pagamento incorreto das comissões. Não houve debate sobre quem deveria provar e não o fez, pelo que se revela impertinente a alegada ofensa ao art. 818 da CLT. Aresto indicado para a divergência, sem a demonstração analítica de similitude entre os casos confrontados, não atende à exigência descrita pelo art. 896, § 8º, da CLT, parte final. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 .O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do banco reclamado conhecido e provido parcialmente; agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000500-87.2017.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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