- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0002336-05.2013.5.02.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF (REs 586453 E 583050). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS DECISÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I. DO TST. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Da leitura das razões de agravo, verifica-se que os Reclamantes não impugnaram ou sequer tangenciaram o fundamento adotado pela Presidência da 2ª Turma, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 296, I, do TST como óbice ao recebimento do apelo, razão por que o agravo não merece conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002336-05.2013.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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