JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001013-98.2017.5.10.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0001013-98.2017.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS EMPREGADORAS DA RECLAMANTE COMO FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA PARA EFEITOS DO ART. 224 DA CLT. SÚMULA Nº 55 DO TST. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - O banco reclamado alega omissão no acórdão da Sexta Turma. Diz que o acórdão embargado revolveu matéria probatória, pois teria adotado premissas diversas daquelas utilizadas pelo TRT para solucionar a controvérsia. Afirma, ainda, que há omissão, pois a Sexta Turma não teria se manifestado a respeito da incidência da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, pelos quais foi fixada "a tese no sentido de ser lícita a terceirização, inclusive da atividade fim da tomadora dos serviços, e que os empregados da prestadora não tem os mesmos direitos que os empregados da tomadora" , o que afastaria o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. 3 - Quanto à primeira alegação, não há erro de procedimento no julgado. A Sexta Turma restabeleceu a sentença que equiparou a reclamante aos bancários apenas para os efeitos da incidência do art. 224 da CLT (jornada de trabalho), nos termos da Súmula nº 55 do TST, com base nas próprias premissas fático-probatórias constantes no acórdão do TRT e expressamente registradas no acórdão embargado. 4 - No mais, cumpre esclarecer que não incidem no caso dos autos as decisões do STF proferidas na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, uma vez que o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários (exclusivamente para efeitos do art. 224 da CLT) não se deu em razão da terceirização de serviços entre as empregadoras da reclamante e o banco reclamado, mas, sim, em razão da atividade preponderante das empregadoras da reclamante (instituições financeiras), nos termos da Súmula nº 55 do TST. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001013-98.2017.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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