JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000409-80.2016.5.10.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0000409-80.2016.5.10.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS AFASTADO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM. Conforme se infere do acórdão regional, ali já houve manifestação sobre o pedido sucessivo da reclamante, qual seja, o seu enquadramento como financiária, fixando-se o entendimento da Súmula nº 55/TST. Desse modo, revela-se inócuo e desnecessário o retorno dos autos à Corte local para se manifestar sobre a pretensão da reclamante, exatamente porque já se decidiu sobre a matéria. Acrescente-se que , tendo a condenação em horas extraordinárias decorrido da jornada de 30 horas semanais, em face do reconhecimento da condição de financiaria, na forma referido verbete, e , não, em decorrência de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador, remanesce a responsabilidade subsidiária deste último quanto ao adimplemento das parcelas contratuais, exatamente na forma da tese vinculante firmada pelo STF acerca da licitude da terceirização. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem imprimir-lhes efeito modificativo . II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO BMG S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO JÁ SUPRIDA COM ESCLARECIMENTOS . Em virtude do quanto decidido nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, notadamente quanto à responsabilidade subsidiária do primeiro reclamado, na exata forma como decidiu o E. STF, resta prejudicado o exame dos presentes embargos de declaração . Exame dos embargos de declaração prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000409-80.2016.5.10.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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