- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021172-85.2017.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. ART. 227 DA CLT. TELEATENDIMENTO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. ART. 227 DA CLT. TELEATENDIMENTO", para reconhecer o direito à jornada de trabalho reduzida prevista no art. 227 da CLT e condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal como extraordinárias. 2 - Quanto ao atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, registre-se que, saber qual trecho da decisão recorrida deva ser indicado para o fim de demonstrar o prequestionamento depende da avaliação de cada caso concreto: a partir de qual é a alegação no recurso de revista e, ainda, a partir do modo como foi exposto o acórdão recorrido. Assim, pode bastar a indicação de um trecho ou ser necessária a indicação de vários trechos ou até mesmo a transcrição do tópico inteiro do acórdão do TRT. 3 - No caso dos autos, foi admitida a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido que trata das horas extras, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, pois a decisão foi objetiva e sucinta. 4 - Em relação à Súmula n.º 126 do TST, não há vício a ser sanado no acórdão embargado, visto que foram discriminadas pelo TRT as atividades exercidas pela reclamante como operadora de teleatendimento, de modo a permitir o reconhecimento do direito à jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT, por analogia, - nos termos da jurisprudência desta Corte Superior - pois constatado o exercício de atividades preponderantes de telefonista. 5 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021172-85.2017.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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