- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020959-46.2016.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA E CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. DISTINGUISHING . PRECLUSÃO PRO JUDICATO DO DEBATE ACERCA DA ADESÃO À ESU/2008 NO CASO CONCRETO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da reclamante. Agravo provido para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA E CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. DISTINGUISHING . PRECLUSÃO PRO JUDICATO DO DEBATE ACERCA DA ADESÃO À ESU/2008 NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva pela redução salarial decorrente da implantação do Plano de Cargos e Carreiras em 1998 pela Caixa Econômica Federal, na medida em que este excluiu da base de cálculo das vantagens pessoais a gratificação pelo exercício do cargo comissionado anteriormente considerada, bem como a "CTVA", circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" e pela "CTVA", que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. In casu, não obstante o Regional tenha deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da integração do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais, e reflexos, deixou de fazê-lo em relação ao "CTVA", sob o fundamento de que o normativo empresarial RH 115 011 não previu, em sua fórmula, a inclusão do "CTVA" no cálculo das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092). No entanto, de acordo com o entendimento desta Corte, a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro. Precedentes. Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional que exclui a parcela CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, viola o artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020959-46.2016.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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