JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050300-74.2009.5.04.0531

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050300-74.2009.5.04.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017 1- A decisão monocrática considerou manifesta a inadmissibilidade do recurso de revista do reclamado quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2- Dos trechos transcritos do acórdão regional, verifica-se que " o Adicional por Tempo de Serviço em questão teve gênese contratual , originalmente previsto na forma de quinquênios, extinto em 1983 por meio de transação em acordo coletivo". 3- Sob o prisma fático probatório, portanto, aplica-se ao caso a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a pretensão de afastar a origem contratual do direito aos anuênios. 4- Quanto à questão jurídica, a jurisprudência da SDBI-1 do TST, ao julgar casos semelhantes com a mesma parte agravante (Banco do Brasil), firmou entendimento segundo o qual a parcela anuênio prevista contratualmente incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, assim, a posterior disciplina em norma coletiva, que modifica ou extingue aquela parcela, revela lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial. Há julgados. 5- Logo, correta a decisão monocrática que manteve o entendimento que se aplica ao caso a prescrição parcial. 6- Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1- A decisão monocrática considerou manifesta a inadmissibilidade do recurso de revista do reclamado quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2- No caso concreto, o direito à parcela anuênio foi previsto originariamente em norma interna do banco reclamado, com natureza contratual e houve incorporação ao patrimônio jurídico do reclamante. Portanto, não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 3- A propósito, a Corte Regional consignou que "o Adicional por Tempo de Serviço em questão teve gênese contratual, originalmente previsto na forma de quinquênios, extinto em 1983 por meio de transação em acordo coletivo" e que "mesmo antes do acordo coletivo em tela, já percebia o autor (admitido em 1976) Adicional por Tempo de Serviço" , razão por que entendeu que a referida parcela incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. 4- Nesse contexto, o reconhecimento do direito a diferenças de anuênios previstos em regramento anterior (regulamento do banco reclamado) e indevidamente suprimidos revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Há julgados. 5- Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NORMA INTERNA QUE LIMITOU A JORNADA A OITO HORAS DIÁRIAS. VIGÊNCIA DAS LEIS NºS. 13.015/2014 E 13.467/2017 1- Conforme a sistemática da época, reconheceu-se a transcendência quanto ao tema, porém se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2- O TRT concluiu que o reclamante, gerente-geral de agência bancária, está inserido na hipótese prevista art. 224, § 2º, da CLT, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 287 do TST. Para tanto, ressaltou que "gerente de agência bancária está submetido a norma especial quanto à jornada, contida no capítulo da CLT que trata dos bancários, estando a função de gerência expressamente referida na exceção à jornada de seis horas, nos termos do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT. Tal exceção remete a carga horária do gerente de agência bancária para oito horas diárias e 40 semanais. Portanto, existindo norma especial, ao gerente de banco não se aplica a norma geral contida no artigo 62, II, da CLT . A justificativa de tal ressalva reside no fato de que o gerente de agência não exerce verdadeiros encargos de gestão, assim entendidos aqueles que interferem nos destinos da empresa. Toda a gestão administrativa e financeira dos bancos é atribuição da diretoria, tendo os gerentes uma alçada restrita definida por essa diretoria ." 3- Contudo, conforme destacado na decisão monocrática agravada, a tese segundo a qual o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador deve ser superada, pois não se pode exigir, para fins de incidência do disposto no artigo 62, II, da CLT, que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador ou exerça atividade que coloque em risco a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais. O art. 62, II, da CLT trata dos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". 4- A par disso, não obsta a configuração do cargo de mando e gestão o fato de o trabalhador necessitar de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos, como nos casos que comumente ocorrem no setor bancário, em que o gerente-geral da agência reporta-se à diretoria do banco. 5- O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. 6- Nesse contexto, dos trechos transcritos do acórdão regional nas razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamante exercia a função de gerente-geral da agência, de forma a incidir, em tese, o inciso II do art. 62 da CLT, o que não foi observado pelo Tribunal Regional. 7- No entanto, em nova manifestação decorrente do retorno dos autos ao Tribunal "a quo", após acolhimento pela 6ª Turma do TST da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante (fls. 5.942/5.946), o Tribunal Regional registrou que " há previsão nas Portarias e Circulares discriminadas nas fls. 469/471 - conforme questionado pelo embargante-autor -, no sentido de considerar o Gerente Geral como sujeito à jornada de 8 horas, existindo controle de jornada ". 8- Esse fundamento, inclusive, foi adotado pela sentença para condenar o banco reclamado ao pagamento de horas extras. 9- Dessa forma, a despeito da possibilidade, em tese, de afastar o regime de controle da jornada ao gerente-geral de agência bancária (com aplicação do art. 62, II, da CLT), deve ser observado o princípio da condição mais benéfica juntamente ao da norma mais benéfica, com reconhecimento de validade das normas internas do banco reclamado que limitaram a jornada de trabalho de tais empregados a 8 (oito) horas diárias. 10- Assim, correta a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras por limitação da jornada de trabalho do reclamante, ainda que por fundamento diverso, conforme previsto nos atos internos do banco reclamado. 11- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0050300-74.2009.5.04.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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