- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000005-56.2016.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. A) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição denegativa de prestação jurisdicionalconsubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. B) CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS 1. Concluiu o e. TRT que o agravante "controlava as atividades do setor de importação ou exportação ou midlle, coordenava equipes entre 5 e 10 pessoas, possuía procuração do Banco para assinar contratos de câmbio e participava de reuniões com direito a voz, ainda que a decisão final seja do gerente da agência", razão pela qual manteve a r. sentença que reconhecera o exercício do cargo de confiança. 2. Ainda, colhe-se de trecho transcrito na decisão regional depoimento da testemunha do autor , o qual afirmou em audiência que (i) reclamante e depoente exerciam a função de gerente de setor; (ii) que neste período o reclamante coordenava uma equipe com cinco pessoas, em média, distribuindo atividades e cobrando a sua realização; (iii) que o reclamante poderia advertir funcionários; (iv) que, pelo que se recorda, o reclamante, assim como o depoente, possuía procuração para assinar contratos; (v) que o reclamante participava de reunião com direito a voz e voto; (vi) que o reclamante poderia conceder ao funcionário o dia de abono que lhe é de direito em data que melhor aprouvesse à equipe; (vii) que o gerente do setor é quem detém a palavra para a concessão de férias dos funcionários da equipe, contudo, se o gestor entender que não é conveniente a escala, pode indeferir. 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que o autor exercia cargo de confiança, em razão da existência de fidúcia especial, não fazendo jus ao recebimento de horas extras, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. C) JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE 1. Concluiu o e. TRT que, a despeito da ausência de cartões de ponto no que tange ao período de 10/01/2006 a dezembro/2008 , a prova oral produzida nos autos não favorece a tese obreira, visto que "o labor do autor se dava, em médias, das 9h45 às 18h45, com 1h de intervalo, ou seja, oito horas diárias, o que afasta, assim, a incidências de horas extras além da oitava diária nos períodos em que não há folhas de ponto nos autos". 2. Somado a isso, quanto à alegação da parte ora agravante no sentido de que os registros de jornada apresentados pelo reclamado se mostraram imprestáveis como meio de prova, uma vez que não era permitida a correta anotação da jornada de trabalho, infere-se do trecho da decisão de primeiro grau - transcrito no acórdão regional - que a testemunha do autor declarou, em audiência de instrução, que "(...) que não é procedimento corriqueiro o trabalho sem registro de ponto; que uma ou outra vez isso poderia ter acontecido de forma excepcional e eventual ". 3. Destarte, é inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. D) CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT, na medida em que o recorrente não aponta nenhuma ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal e não indica contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula do colendo TST ou do excelso STF. Destaque-se, por fim, que ainda que se considerasse que o aresto colacionado no recurso de revista tivesse o fim de comprovar a divergência jurisprudencial, o recurso não comportaria processamento, visto que não cumpre o requisito contido no art. 896, "a", da CLT (pois proveniente do Pleno do TST), bem como não observa a Súmula nº 337 do TST, pois não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicada a decisão. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. O entendimento desta Corte Superior é de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000005-56.2016.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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