- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010534-35.2016.5.03.0098, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/07. RELAÇÃO AUTÔNOMA. CARACTERIZAÇÃO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/07. RELAÇÃO AUTÔNOMA. CARACTERIZAÇÃO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. A Constituição da República elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula apelidada de -pejotização-. Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser cumprida. Trabalhando o obreiro cotidianamente no estabelecimento empresarial, com todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, deve o vínculo de emprego ser reconhecido (art. 2º, caput , e 3º, caput , CLT), com todos os seus consectários pertinentes. Com efeito, o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Ademais, no âmbito processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto Empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego (art. 818 da CLT e 373, 11, do CPC/2015) - hipótese dos autos . A diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Na hipótese , os fatos registrados no acórdão recorrido demonstram que a prestação dos serviços exercida pelo Obreiro ocorreu de forma autônoma, sendo indevida a caracterização do vínculo de emprego, em especial diante da ausência de subordinação efetiva, além do cumprimento dos requisitos formais do transporte autônomo de cargas, TAC-agregado, nos termos da Lei 11.442/07. Prejudicado o exame dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010534-35.2016.5.03.0098. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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