- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo 0000449-73.2018.5.10.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . 1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A indicação de testemunhas, bem como a sua intimação em caso de não comparecimento, têm regramento próprio nos arts. 825 e 845 da CLT. Extrai-se de tais dispositivos que as testemunhas comparecerão à audiência com as Partes, independentemente de intimação, não sendo obrigatório o arrolamento prévio. E, em caso de não comparecimento, serão intimadas, de oficio ou mediante requerimento da parte, para comparecerem à próxima audiência designada, sob pena de condução coercitiva. No entanto, uma vez que a Parte se compromete a levar atestemunhaà audiência de instrução, independentemente de intimação, o não comparecimento datestemunhapresume a desistência da parte de se valer do depoimento, aplicando-se ao caso o art. 455, § 2º, do CPC/2015 (art. 412, § 1º, do CPC/1973). Na hipótese dos autos , encontra-se, de fato, correta a decisão de origem, na medida em que, além de preclusa a oportunidade de oitiva da testemunha indicada pela Reclamada, o requerimento para expedição de carta precatória foi realizado poucos dias antes da data designada para a realização da audiência e sem comprovação do fato que justificou o pedido - mudança de domicílio da testemunha. Nesse cenário, não há falar emcerceamento do direito de defesa, tampouco violação do art. 5º, LIV e LV da CF. Julgados desta Corte. Agregue-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000449-73.2018.5.10.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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