JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100340-56.2018.5.01.0522

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100340-56.2018.5.01.0522, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Deve ser provido o agravo, para se promover nova análise da questão à luz do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. O reclamante suscita a nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha que, espontaneamente, compareceu à audiência de 06/10/2022, conforme determinado na audiência anterior, de 23/03/2021. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. As partes foram intimadas, em audiência, a atualizarem os nomes e os endereços das testemunhas arroladas, sob pena de somente serem ouvidas se comparecessem espontaneamente. Contudo, na audiência em prosseguimento, foi indeferida a produção da prova oral pelo reclamante, mesmo tendo comparecido espontaneamente a sua testemunha. Logo, resta configurado o cerceio do direito de defesa, diante do indeferimento da oitiva da testemunha do autor que compareceu espontaneamente para depoimento, inexistindo no acórdão regional registro ou fundamento de qualquer circunstância de fato ou de direito que efetivamente justifique o procedimento judicial adotado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100340-56.2018.5.01.0522. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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