JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001910-48.2016.5.02.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 1001910-48.2016.5.02.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. A egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processoTST-E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, na sessão de julgamento do dia 12 de abril de 2018 firmou o entendimento de que "o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o art. 825 daCLT, tampouco caracteriza cerceamento de defesa" (Redator Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018). A decisão regional não contraria o precedente em questão, mas, ao contrário, está em conformidade com seus termos . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art.1.021, § 4º, doCPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001910-48.2016.5.02.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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