JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000727-60.2014.5.06.0103

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0000727-60.2014.5.06.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ENQUADRAMENTOSINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS.VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. OMISSÃO. PROVIMENTO. Constatada aomissãono acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o referido vício. No caso, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão de fls. 1.775/1.782, numeração eletrônica, manteve a decisão monocrática proferida às fls. 1.707/1.722, numeração eletrônica, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco, e julgar improcedentes os pedidos. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não houve apreciação em relação ao enquadramento sindical e a inaplicabilidade da Lei 3.207/1957 ao caso. Em casos envolvendo a reclamada, a jurisprudência deste Tribunal Superior, tem sido no sentido de que o empregado contratado para exercer a atividade de vendedor deve ser enquadrado em categoria diferenciada e não na categoria relacionada àatividade preponderante da empresa (fabricação de bebidas). Precedentes . Na hipótese , embora o Tribunal Regional afirme que o reclamante não desempenhava atividade típica dos profissionais de vendas e viajantes do comércio, traz a premissa de que este exercia a atividade de vendas, decidindo, inclusive em outros temas, sobre parcelas relativas a metas de vendas de produtos da reclamada. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está emconsonânciacom o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanaromissão, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000727-60.2014.5.06.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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