JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002204-28.2014.5.02.0072

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002204-28.2014.5.02.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA (ART. 483, "d", DA CLT). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada de determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Desse modo, quando o empregador não observa o intervalo intrajornada do empregado e o pagamento de horas extras, cujo objetivo é preservar a higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços, configura-se a falta grave cometida, de modo a inviabilizar a manutenção do pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002204-28.2014.5.02.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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