JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000621-54.2019.5.02.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 1000621-54.2019.5.02.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença em que se declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. De acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrada a falta grave do empregador, tendo em vista que houve realização de descontos indevidos no pagamento do adicional de insalubridade e supressão do intervalo intrajornada. Tal conduta é suficientemente grave para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, porquanto evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, assim como o prejuízo à reclamante. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inobservância do intervalo intrajornada implica o reconhecimento de falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo mencionado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000621-54.2019.5.02.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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