JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-67.2015.5.03.0110

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-67.2015.5.03.0110, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ART. 457, § 1º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 457, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE TOTAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126/TST E 338/TST. 2. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. PCS/98. POSTERIOR ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51/II/TST. JULGADOS DESSA CORTE, INCLUSIVE DA SBDI-I/TST. A jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Inteligência da Súmula 51/II/TST, segundo a qual " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Julgados dessa Corte, inclusive da SBDI-I/TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ART. 457, § 1º, DA CLT. Comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, integrando o conjunto salarial obreiro na modalidade salário eventual e, assim, ensejando o efeito expansionista circular próprio aos salários, com os reflexo já mencionados. Assim, verificado que a venda de produtos era favorável à Reclamada e que o pagamento das comissões decorria do desempenho laboral do Reclamante, é irrelevante o fato de o pagamento ser perpetrado mediante sistema de pontuação que possibilita a aquisição de bens em lojas especificamente cadastradas pelo empregador para tais fins. Recurso de revista conhecido e provido no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010674-67.2015.5.03.0110. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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