- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002218-84.2016.5.02.0052, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "REEMBOLSO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO". PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELA RECLAMADA COM ESTEIO EM NORMA INTERNA (CN 83/89). PRESCRIÇÃO PARCIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIX, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. CEF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "REEMBOLSO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO". PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELA RECLAMADA COM ESTEIO EM NORMA INTERNA (CN 83/89). PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia a saber a prescrição aplicável à pretensão do Reclamante quanto ao pagamento da parcela "reembolso alimentação", desde o início de sua aposentadoria por invalidez. O Empregado peticiona a condenação direta da CEF no pagamento da parcela "Reembolso Despesas com Alimentação", prevista na CN 83/89 e com respaldo também na Res. 232/75, em razão de sua admissão no quadro da Reclamada em 1978 e sua aposentadoria por invalidez em 27.06.2004. Na hipótese , é incontroverso que a norma interna possui a seguinte redação: " ATA 232: - A Diretoria, apreciando a matéria, resolveu autorizar a celebração do convênio entre a CEF e o SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, para execução do Programa de Assistência, objetivando a distribuição mensal do auxílio-alimentação, àqueles que, em decorrência do extinto vínculo empregatício com a CEF, recebem do SASSE os benefícios da aposentadoria ou pensão, na estrita conformidade do voto do relator ."; "CIRCULAR NORMATIVA 83/89: - 2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 2.1.1. É o benefício concedido mensalmente, através de folha de pagamento, na rubrica "Reembolso Despesas com Alimentação", no valor correspondente à 105% do Salário Mínimo de Referência, vigente no mês de sua concessão, à: (...) - aposentados e pensionistas do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, bem como de outros órgãos, desde que essa condição seja resultado do extinto vínculo com ex-Caixas Econômicas Federais e ex-Conselho Superior ; - aposentados e pensionistas oriundos de empregados aproveitados por força do Decreto-lei 2291/86, cuja aposentadoria ou falecimento tenha ocorrido a partir de 24/11/86 ". Sendo essa a situação, este c. TST tem firmado entendimento de que o descumprimento do pactuado configura lesão que se renova mês a mês, incidindo à espécie, portanto, a prescrição parcial. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002218-84.2016.5.02.0052. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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