- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001819-82.2017.5.02.0064, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CEF. APOSENTADORIA. "REEMBOLSO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO". PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELA RECLAMADA COM ESTEIO EM NORMA INTERNA (CN 83/89). PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia a saber a prescrição aplicável à pretensão do Reclamante quanto ao pagamento da parcela "reembolso alimentação", desde o início de sua aposentadoria por invalidez. A Empregada peticiona a condenação direta da CEF no pagamento da parcela "Reembolso Despesas com Alimentação", prevista na CN 83/89 e com respaldo também na Res. 232/75, em razão de sua admissão no quadro da Reclamada em 1989, sua aposentadoria em 20.12.2008 e rescisão contratual em 26.05.2009. Na hipótese , é incontroverso que a norma interna possui a seguinte redação: " ATA 232: - A Diretoria, apreciando a matéria, resolveu autorizar a celebração do convênio entre a CEF e o SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, para execução do Programa de Assistência, objetivando a distribuição mensal do auxílio-alimentação, àqueles que, em decorrência do extinto vínculo empregatício com a CEF, recebem do SASSE os benefícios da aposentadoria ou pensão, na estrita conformidade do voto do relator ."; "CIRCULAR NORMATIVA 83/89: - 2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 2.1.1. É o benefício concedido mensalmente, através de folha de pagamento, na rubrica "Reembolso Despesas com Alimentação", no valor correspondente à 105% do Salário Mínimo de Referência, vigente no mês de sua concessão, à: (...) - aposentados e pensionistas do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, bem como de outros órgãos, desde que essa condição seja resultado do extinto vínculo com ex-Caixas Econômicas Federais e ex-Conselho Superior ; - aposentados e pensionistas oriundos de empregados aproveitados por força do Decreto-lei 2291/86, cuja aposentadoria ou falecimento tenha ocorrido a partir de 24/11/86 ". Sendo essa a situação, este c. TST tem firmado entendimento de que o descumprimento do pactuado configura lesão que se renova mês a mês, incidindo à espécie, portanto, a prescrição parcial. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001819-82.2017.5.02.0064. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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