- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000236-29.2017.5.23.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. A norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão - o que não ocorreu na hipótese. Consta na decisão recorrida que a Reclamante alega ter sido imotivadamente dispensada, embora acometida de patologia psíquica (stress pós-traumático e depressão) tida como desencadeada em razão do labor exercido para a Empregadora. Extrai-se da decisão recorrida que o Magistrado de 1º Grau de jurisdição indeferiu o pedido formulado pela Autora de produção de prova pericial - por meio da qual a Autora pretendeu demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho alegado, bem como o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho realizado na Reclamada - , julgando improcedentes os pedidos correlatos à alegada doença ocupacional, todavia, sob o fundamento de que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, bem como de que, por se submeter ao cargo de Técnica de Enfermagem em Psiquiatria, a Obreira supostamente estaria assumindo o risco da atividade laboral. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que " não há dúvidas de que a autora sofreu certo desconforto com as situações experimentadas ", bem como que " a manifestação do juízo acerca das atribuições da autora (Técnica de Enfermagem em Psiquiatria) cotejando-a à atividade precípua do seu empregador, no contexto de uma reclamação trabalhista, por si só, não tem o condão de tornar o juízo imparcial ", manteve a sentença. Acresce relevância para o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, no caso dos autos , considerando-se que o TRT aplicou a teoria responsabilidade subjetiva da empregadora, afastando a sua culpa pela patologia sofrida pela Reclamante. Todavia, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Por outro lado, as assertivas do Tribunal Regional - no sentido de que as situações vivenciadas pela Trabalhadora, na função de Técnica de Enfermagem em Psiquiatria, ao laborar diretamente com pacientes adultos, portadores de transtornos mentais e dependentes químicos, com comportamento agressivo, não seriam suficientes para caracterizar a doença ocupacional - por si só, não mitigam a possibilidade de configuração da (con)causalidade pelo adoecimento da Empregada - máxime diante da necessidade de prova técnica para avaliar essas circunstâncias . Acresça-se, ademais, que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do art. 2º da CLT). Portanto, não prevalece o entendimento mantido pelo TRT, no sentido de que a Empregada teria assumido os riscos da sua atividade laboral ao se submeter ao cargo de Técnica de Enfermagem em Psiquiatria. Nesse contexto, considera-se que a caracterização de patologia originada pelo trabalho e a comprovação (ou não) do nexo de causalidade, efetivamente, demandavam prova pericial - cujo conhecimento técnico especializado o julgador não possui (art. 464, §1º, I, CPC). Há necessidade, ainda, de se averiguar, também por meio da prova pericial, a possível concausalidade, na medida em que, ainda que se possa afirmar que os fatores genéticos, biológicos e psicossociais podem desencadear um quadro traumático/depressivo, é sabido que as condições laborais podem contribuir para despertar um distúrbio latente ou agravar doença já estabelecida . Nesse passo, reafirma-se como imprescindível a atuação do profissional técnico - nos limites e na extensão postulados pela Reclamante - , pois a aferição da ocorrência de doença ocupacional demanda prova eminentemente técnica, devidamente fundamentada. Logo, diante desse quadro fático delineado, fica evidenciado o cerceio do direito de defesa da Reclamante por não lhe ter sido adequadamente ofertada a efetiva produção probatória, com os meios processuais disponíveis para aferição do direito pretendido. Prejudicada a análise das demais matérias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000236-29.2017.5.23.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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