- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-94.2012.5.20.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DO NEXO CAUSAL. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Constatado o cerceamento do direito de defesa do reclamante, ante a dispensa da realização de prova pericial imprescindível à solução da controvérsia, impõe-se afastar o óbice oposto na decisão monocrática, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DO NEXO CAUSAL. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Aparente violação do artigo 5º, LV, da Lei Maior a ensejar o provimento do agravo de instrumento, para assegurar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DO NEXO CAUSAL. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Na hipótese, o e. TRT entendeu que, ao afastar a realização de prova pericial, não teria incorrido em cerceamento do direito de defesa, razão pela qual não acolheu a preliminar suscitada. 2. Todavia, ao concluir que não restou demonstrado o nexo causal entre a doença e o labor prestado, o Tribunal Regional não examinou a prova produzida sob o enfoque do ambiente de trabalho alegadamente nocivo à saúde. Além do mais, diante da complexidade da doença acometida ao reclamante - depressão - e à míngua de respaldo técnico, não é possível afirmar se os fatores ambientais a que o reclamante estava submetido no exercício do seu trabalho influenciaram, ou não, no desencadeamento da patologia. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, configurou-se o cerceamento do direito de defesa, pela dispensa de prova pericial que se afigura imprescindível para a solução da controvérsia. Caracterizada, pois, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 4. Prejudicado o exame das demais matérias. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000910-94.2012.5.20.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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