JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-77.2012.5.04.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-77.2012.5.04.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos exarados no despacho de admissibilidade, limitando-se a reprisar o conteúdo do recurso de revista. O contexto atrai o teor restritivo da Súmula 422, I, do TST, impondo-se o não conhecimento do apelo interposto. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA (alegação de violação dos arts. 128, 359 e 514, III, do CPC/73). Da análise do recurso ordinário da reclamada, bem como do exposto no v. acórdão em sede de embargos de declaração, resta claro que a ré se insurgiu em face da sua condenação no pagamento de diferenças de prêmios, requerendo a total improcedência do referido pleito. Desse modo, o Tribunal Regional, interpretando os termos do recurso ordinário da reclamada, e pelo princípio da extrapetição, ao entender que não se trata do caso de julgar totalmente improcedente o pedido de diferenças de comissões, deu parcial provimento no tema, para reduzir o percentual a ser pago pela parte, não havendo, assim, que se falar em julgamento extra petita na hipótese. Tem-se, portanto, que o juízo a quo interpretou os fatos narrados no recurso ordinário da reclamada para definir o real alcance da sua insurgência, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou afronta ao princípio da devolutividade. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - ATIVIDADES EXTERNAS - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E JANTARES (alegação de violação do artigo 832 da CLT). Cabe ressaltar que o recorrente, no presente tema, tão somente aponta como violado o art. 832 da CLT, mas não alega a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, o v. acórdão recorrido, ao manter a sentença que arbitrou em 5 horas mensais, das 19h às 24h, o tempo de participação do reclamante em eventos e jantares, dispondo que "o lapso arbitrado na origem está de acordo com a prova oral, assim como com a razoabilidade", restou devidamente fundamentado. Assim, não há que se falar em violação do art. 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1/TST - RECEBIMENTO DE PRÊMIOS . Esta Corte possui entendimento que a aplicação tanto da Súmula/TST nº 340 quanto da OJ nº 397 da SBDI-1/TST restringe-se aos empregados que recebam comissão, sejam comissionistas misto ou puro, não se aplicando ao empregado que receba prêmio, já que a comissão e o prêmio possuem naturezas jurídicas distintas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - EXTENSÃO AOS HOMENS - IMPOSSIBILIDADE (por divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (por divergência jurisprudencial). O aresto transcrito pelo recorrente não trata das mesmas premissas fáticas do v. acórdão recorrido, no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade no caso, eis que o reclamante não desenvolvia suas atividades em hospitais ou clínicas, mas sim em consultórios em sua maioria, dispondo ainda que "Seu trabalho não era permanentemente em hospitais, mas, apenas de forma eventual é que adentrava em hospitais e postos de saúde, tão somente para manter contato com o médico que ia visitar". Aplicação do óbice da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS . "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." (OJ nº 415 da SBDI-1/TST). Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A parcela em discussão, aviso prévio indenizado, possui caráter eminentemente indenizatório, por se tratar de indenização por serviço não prestado, visando ressarcir o trabalhador dispensado de imediato do emprego, para que tenha uma renda correspondente ao mês que, se trabalhado, receberia salário strictu sensu . Logo, não há se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre a referida verba. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000983-77.2012.5.04.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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