- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-06.2012.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A SBDI-1 desta Corte não reconhece a pertinência da Súmula 374 do TST na solução da controvérsia em que se discute a aplicação de norma coletiva firmada por órgão de classe da categoria econômica do local da prestação de serviço, diverso daquele do local da sede da empresa. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O quadro fático traçado no acórdão recorrido, e insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, demonstra a possibilidade real de controle da jornada do reclamante, o que é suficiente para afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO. o Regional baseou sua decisão na interpretação da norma coletiva da categoria, não sendo possível vislumbrar violação direta do art. 67 da CLT. Ademais, a Súmula 113 desta Corte é inespecífica ao caso, pois trata especificamente do caso dos bancários. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. No caso, a decisão está baseada na análise do acervo probatório dos autos e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o ônus de comprovar a correção no cálculo das premiações é da reclamada, por se tratar de fato obstativo ao direito pleiteado pelo autor. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973.lanche e higiene pessoal dentro das dependências da empresa é considerado como tempo à disposição. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 308 desta Corte. Incide a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST . A Corte a quo decidiu aplicar a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1 desta Corte, consignando que, "embora nominada como prêmio, a remuneração variável do reclamante se tratava, efetivamente, do comissionamento a que se refere o verbete em epígrafe. Não se desconsidera ainda o tratamento idêntico dispensado pelas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional aos prêmios ou quotas de vendas (vide, por exemplo, cl. 21ª, fl. 49), o que, ao contrário do que supõe o autor, não permite acolher a distinção por ele sugerida em contrarrazões". Diante de tal quadro fático, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1 desta Corte e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REVISTA DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. DECISÃO EXTRA PETITA . No caso, a reclamada pleiteou a exclusão do pagamento das diferenças de premiação e a Corte a quo decidiu apenas reduzir o percentual das diferenças de 50% para 10%. Conforme consignado no acórdão recorrido, "a decisão atacada não implica julgamento extra ou ultra petita, mas, apenas, o acolhimento parcial da inconformidade manifestada pela ré". Incólumes os artigos 128 e 514 do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. CÁLCULO DOS PRÊMIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC . A Corte Regional entendeu que, com base nos documentos juntados pela reclamada, é excessivo o percentual fixado na origem, considerando mais razoável adotar a mesma linha de raciocínio já utilizada em outros processos trabalhistas para limitar a condenação a 10% do valor dos prêmios pagos a cada mês de vigência do contrato. Tal entendimento não viola diretamente o artigo 359 do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. PERIODICIDADE . O Regional, analisando o teor da norma coletiva, decidiu ser devido o pagamento de apenas uma multa por período de vigência da norma, e não a aplicação mensal da penalidade, como pretende o reclamante, por falta de disposição expressa nesse sentido, considerada a natureza essencialmente penal da medida. Tal entendimento não contraria a Súmula 384, I, do TST, pois a referida súmula não estipula a incidência mensal da multa normativa. Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉRIO INDENIZADO . A Seção de Dissídios Individuais I entende que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso-prévio indenizado, mesmo após a alteração da alínea e do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.527/97. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO . O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação decorre de previsão legal, bastando que o magistrado discrimine as verbas deferidas ao reclamante, sem necessidade de especificar a natureza jurídica de todas as parcelas para que seja atendida a previsão do artigo 832, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000237-06.2012.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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