- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0135600-58.2008.5.03.0113, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TELEMAR. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Para a configuração de litispendência, faz-se necessária a presença de tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos estritos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, não há litispendência ou ocorrência de coisa julgada, pois não houve a necessária identidade subjetiva. Ademais a jurisprudência do TST é no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária, se subsistirem créditos deferidos na ação, que não decorrem da ilicitude da terceirização e existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da tomadora, o que ocorreu nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. SALÁRIO POR FORA. Cinge-se a controvérsia sobre haver ou não o pagamento de salário por fora. O Regional baseou-se na prova testemunhal e deferiu o pedido do autor. Assim, o que a recorrente busca no tema em exame ensejaria a reanálise do quadro fático probatório, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. Conforme consignado na decisão de origem, o reclamante tinha sua jornada e seu trabalho controlados pela empregadora, razão pela qual entendeu inaplicável o art. 62, I, da CLT. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. Consignou o Regional, expressamente, haver habitualidade no serviço prestado de forma extraordinária. Desse modo, as alegações recursais de que tais horas não seriam habituais, mostram-se frontalmente contrárias às afirmações da corte a quo . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS . A corte a quo deferiu o pedido do reclamante após examinar a prova oral colhida na instrução. O exame da argumentação recursal demandaria o revolvimento fático probatório. Logo o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A Turma Regional, após análise do laudo pericial, consignou indubitável que o autor desempenhava sua atividade em área de risco, em condição de periculosidade, diária e habitualmente. Concluiu, portanto, que havia exposição ao sistema elétrico de potência, deferindo-lhe o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 347, da SBDI-1, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0135600-58.2008.5.03.0113. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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