- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-69.2011.5.04.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (ROSMARA KARABASCH VARGAS). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DAS DUAS PRIMEIRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453) (alegação de violação dos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 4º e 8º do Decreto 81.240/78). A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013 , razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recursos de revista não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 180 (alegação de violação dos artigos 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula/TST nº 267). Registre-se, inicialmente, que a indicação de contrariedade a verbete sumular já cancelado desta Corte Superior (Súmula/TST nº 267, cancelada pela Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) não se presta para o fim de se admitir o recurso de revista de revista. Por outro lado, o Tribunal Regional não tratou da questão relacionada ao divisor aplicável, sob o enfoque do art. 884 do Código Civil, na medida em que não discutiu, quando do exame da matéria, eventual enriquecimento ilícito por parte do reclamante. Aplicabilidade, na espécie, da Súmula/TST nº 297. Recuso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, tendo mantido o deferimento das horas extras a reclamante, e diante da constatação da natureza salarial dessa parcela, deferiu os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria. Note-se, assim, que a Corte Regional considerou que, em razão do deferimento de parcelas salariais (horas extras) a reclamante, estas integram a base de cálculo do salário de participação ao plano de previdência, nos moldes do artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000250-69.2011.5.04.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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