JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-55.2011.5.02.0481

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-55.2011.5.02.0481, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453, reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria. Ao examinar os mencionados recursos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão "para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)". A SBDI-1 desta Corte, ao analisar a controvérsia, consignou o entendimento de que, para a manutenção da competência desta Justiça Especializada no exame do feito, a sentença proferida deve ser de mérito. (Processo n.º TST-Ag- E- ED- Ag- RR-1529-57.2010.5.03.0111). Assim, constatando que a sentença foi proferida em 2012, permanece desta Justiça Especializada a competência para o exame do presente feito. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Mantém-se a decisão agravada, pois a matéria já é conhecida por esta Corte Superior, que firmou o entendimento de ser devida a integração pleiteada, porquanto o próprio regulamento interno do Economus prevê que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal do participante, estando inclusas as horas extraordinárias prestadas. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000323-55.2011.5.02.0481. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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