- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002057-52.2016.5.02.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2015 ATÉ A DISPENSA. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o qual evidenciou a submissão da reclamante à regra do art. 224, § 2º, da CLT, não há cogitar em contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 109 do TST. 2. INTERVALO DE DIGITADOR. O Regional consignou premissa fática de que as atividades exercidas pela autora, segundo suas próprias declarações, denunciaram que a digitação não fazia parte de sua rotina de trabalho. Registrou aquela Corte, ainda, que não foi comprovada a exigência de digitação ininterrupta. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação por esta Corte Superior, não se cogita em violação dos arts. 137 da CLT e 9º da Lei nº 605/1949. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Regional analisou a controvérsia sob a ótica da existência do acúmulo de funções de caixa e de gerente, e não sob o prisma da equiparação salarial. Certo, ainda, que o Tribunal de origem consignou premissa de que acúmulo de função não foi chancelado pela prova produzida. Assim, carece do necessário prequestionamento a alegação recursal de violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 371 e 373, I, do CPC e de contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte. 4. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. Não se vislumbra violação do art. 487, § 1º, da CLT e contrariedade à OJ nº 82 da SDI-1 do TST, na medida em que o Tribunal de origem consignou premissa de que a norma coletiva não estabeleceu o pagamento do vale-alimentação no curso do aviso-prévio. 5. QUILÔMETRO RODADO. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, consignou premissa fática de que havia o reembolso das despesas decorrentes da utilização do veículo próprio para o trabalho externo realizado (quilômetros rodados). Registrou, ainda, que a reclamante não apontou a média de quilômetros rodados por mês. Assim, diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. VENDA DE FÉRIAS. A decisão regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é vedada nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a qual atestou que a conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias era facultativa, não implica violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, na medida em que competia à reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, no caso, de que foi coagida a vender 10 dias de suas férias, conforme consignado pelo Regional. 7. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Segundo o Tribunal de origem, a prova testemunhal não chancelou a tese inicial quanto ao assédio moral sofrido pela reclamante, na medida em que a cobrança de metas era dirigida a todos os empregados, indistintamente. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF e 186, 187, 927, 932, III, e 933 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 8. ADICIONAL DE RISCO. O Tribunal de origem limitou-se a consignar que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o transporte de numerário e a sua exposição a situação de risco. Registrou aquela Corte, ainda, que o adicional de risco é devido aos vigilantes que transportam valores, função não exercida pela autora. Logo, não há cogitar em violação do art. 468 da CLT. 9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST, segundo a qual é " do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Incidência da Súmula nº 333 do TST. 1 0 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem limitou-se a analisar a controvérsia acerca dos honorários advocatícios sob o enfoque de ser ou não devida a verba em face da sucumbência das partes. E, nesse aspecto, registrou aquela Corte que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13 . 467/2017, razão pela qual as alterações trazidas por essa lei em relação aos honorários advocatícios de sucumbência não se aplicavam ao caso em análise. Por conseguinte, carece do necessário prequestionamento a alegação recursal de violação dos arts. 133 da CF, 791 da CLT, 389, 404 e 927 do CC, 77 do CPC e 22 da Lei nº 8 . 905/1994. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. Considerando que, a teor art. 998 do CPC, a desistência de recurso independe de anuência da parte contrária para que produza os imediatos efeitos jurídicos, homologa-se a desistência requerida, reputando-se prejudicado o recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002057-52.2016.5.02.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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