- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001468-67.2015.5.02.0074, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista quanto às matérias, por concluir que a análise restou prejudicada diante da improcedência da ação, bem como em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante insiste em renovar a insurgência quanto ao mérito da controvérsia, sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir o óbice imposto na decisão de admissibilidade. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado e as razões apresentadas pela agravante, não é possível conhecer do recurso. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que "restou ausente qualquer prova de controle efetivo quanto à jornada de trabalho do autor, não havendo confissão do reclamado nesse sentido, como pretende induzir o reclamante" e que "do conjunto probatório, infere-se inequívoco o exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT". Consignado no acórdão recorrido o exercício de cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT, o processamento do apelo encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - PLR PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do apelo diante do registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamado comprovou o pagamento da PLR 2011/2012 em 16.03.2012 (fl. 157). Dessa forma, não há como se aferir a existência de diferenças em favor do reclamante, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do apelo, diante do registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante não juntou nenhum documento que comprovasse o desembolso com o próprio veículo durante a prestação laboral. Esclareça-se que, tendo a ré negado a utilização, pelo autor, do veículo pessoal na prestação de serviços, era dele o ônus de comprovar tal alegação, sendo fato constitutivo do seu direito ao ressarcimento. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, constando do acórdão recorrido que "nada foi afirmado em audiência de instrução, no particular". Não se divisa, portanto, de violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do apelo diante do registro do Tribunal Regional, no sentido de que "a despeito de haver inequívoca cobrança de metas inerente ao cargo ocupado pelo reclamante, não restou configurada qualquer ofensa à sua honra e dignidade, notadamente porque não verificado ato discriminatório, abusivo ou excessivo pelo empregador, muito menos que tivesse produzido afronta à imagem e reputação do autor". Para se decidir de forma contrária em função das alegações do reclamante, sobretudo quanto à existência de cobrança desarrazoada e excessiva de metas, e a existência de "exposição, humilhações e constrangimento sofridos pela recorrente" seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite, na forma da Súmula 126 desta Corte, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada, bem como a transcendência das matérias, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001468-67.2015.5.02.0074. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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