- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000430-36.2016.5.02.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que o reclamante "integrava o segundo escalão do banco, com responsabilidade diferenciada e remuneração distinta dos bancários comuns, atraindo indubitavelmente a hipótese do §2º do art. 224 da CLT ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. 2. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. As alegações do reclamante remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que o Regional conferiu validade aos controles de ponto com alicerce nas provas constantes do processo. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. HORAS EXTRAS ALUSIVAS AOS CURSOS TREINET . Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma da Orientação jurisprudencial n° 233 da SDI-1 do TST , incide como obstáculo à revisão pretendida, o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Mais uma vez incide o óbice da Súmula n° 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal a quo solucionou a questão com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos. 5. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. ARESTO INSERVÍVEL. Aresto oriundo de Turma do TST não encontra albergue no art. 896 da CLT. 6. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA N° 368, II, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 368, segundo o qual " é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NOS 219, I, E 329 DO TST. Decisão regional em consonância coma a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329, no sentido de que " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ", sendo certo, ademais, que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei n° 5.584/70. 8. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pelo agravante quanto ao tema correlato ao aumento da média remuneratória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, V e X, da CF, 186 e 927 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000430-36.2016.5.02.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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