JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-25.2019.5.21.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
08/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-25.2019.5.21.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Em face da possível existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento a recurso extraordinário para " cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos ". Por ocasião do julgamento do agravo interposto à decisão suso mencionada, o STF consignou que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, " à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema ". Dentro deste contexto, o presente recurso de revista logra êxito, considerando o entendimento do STF, de que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000497-25.2019.5.21.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 08/11/2021.)
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